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Direitotecnia, uma nova metodologia
O direito positivo já não consegue, sozinho, responder às exigências éticas, científicas, ambientais, econômicas e existenciais do mundo contemporâneo. A lei permanece necessária, mas tornou-se insuficiente.
O século XX foi profundamente marcado pela hegemonia do positivismo jurídico. A segurança jurídica dependia da centralidade da lei escrita, da hierarquia normativa e da previsibilidade formal das decisões. Há um esgotamento do positivismo jurídico isolado e a pós-modernidade expôs os limites desse modelo.
Essa crise do direito não decorre apenas da inflação normativa ou da instabilidade jurisprudencial. Ela nasce da insuficiência dos modelos clássicos de interpretação diante de uma sociedade hipercomplexa, tecnológica, fragmentada e interdisciplinar.
É nesse cenário que emerge a ideia da Direitotecnia (expressão por mim cunhada), uma metodologia científica de aplicação do direito fundada nos princípios estruturantes do sistema jurídico, na racionalidade técnica e no diálogo interdisciplinar com outros campos do conhecimento humano. Em um deslocamento paradigmático, o direito deixa de ser sistema normativo fechado para transformar-se em ciência integradora da complexidade social.
Passamos operar uma realidade na qual o conhecimento jurídico precisa dialogar com a medicina, psicologia, economia, tecnologia, filosofia, neurociência, linguística, ética aplicada e outros ramos do saber. Nenhuma dessas áreas do conhecimento, como fenômenos de interesse, poderá ser adequadamente compreendida apenas pela literalidade normativa, senão por uma técnica científica de concretização do direito mediante integração principiológica e interdisciplinar.
A Direitotecnia nasce dessa insuficiência do direito autocentrado, promovendo a interdisciplinaridade estruturada. Parte da premissa de que a lei não contém todas as respostas; os princípios funcionam como vetores estruturantes, assumindo função nuclear. Eles fornecem unidade axiológica ao sistema, permitem adaptação às transformações sociais, viabilizam ponderação de interesses e conectam o direito com os temas pós-modernos.
Quando controvérsias envolvem a bioética, a inteligência artificial, a proteção de dados, as mudanças climáticas, a genética, a neurociência e todas essas realidades exigem mediações técnicas provenientes de outros saberes; o direito deixa de operar isoladamente e passa a construir soluções integradas.
A pós-modernidade jurídica deslocou o centro do sistema, da regra para o princípio. Nesse cenário, princípios como os da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, solidariedade, proteção integral, sustentabilidade, vedação do retrocesso, boa-fé objetiva, afetividade, vulnerabilidade, igualdade substancial, proteção da confiança legítima, entre outros, transformam-se em elementos operacionais da interpretação.
A Direitotecnia não interpreta apenas textos. Interpreta finalidades civilizatórias em dimensão humanística do direito. O operador não será mero repetidor normativo, há de efetivar princípios, dialogar com os saberes técnicos, reconhecer os limites epistêmicos, evitar tanto o formalismo cego quanto o voluntarismo subjetivo.
A pós-modernidade dissolveu certezas absolutas. O direito deixou um ambiente homogêneo, convive com a hiperconectividade, instantaneidade informacional, multiplicidade de narrativas, fragmentações sociais; advindo a necessidade da Direitotecnia como resposta metodológica a essa complexidade.
O jurista não se limita à exegese normativa. Terá de compreender o ser humano em sua integralidade biológica, psicológica, tecnológica, econômica e existencial.
A Direitotecnia representa um novo estágio epistemológico do direito ao propor a integração científica do sistema jurídico com os demais campos do conhecimento. Um direito tecnicamente informado, principiologicamente orientado e humanamente responsável.
Jones Figueirêdo Alves é
Desembargador Emérito do TJPE. Advogado e parecerista
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